Em 2009 completei sete anos no Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), trabalho do qual me despedi em setembro. Como responsável da comunição deste organismo internacional para Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Paraguai, aprendi muita coisa, embora a natureza das responsabilidades do cargo tenha me obrigado a deixar de escrever na imprensa. Reuni neste post algum material relacionado a esse tempo em que estive no CICV.

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Roteiro da participação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) na mesa “Guerra, conflito armado e violência interna: o uso das palavras e seus significados”, no seminário “Cobertura de Segurança Pública”, realizado no jornal O Estado de S. Paulo, no dia 12 de junho de 2007, pelo Comitê Editorial da Associação Nacional de Jornais (ANJ).

Nós trazemos aos jornalistas apenas uma pergunta: quais as implicações de chamar as situações de violência que existem no Brasil de “guerra”? Guerra, guerra do tráfico, guerra do Rio, guerra das favelas, guerra de facções, guerra contra o crime, guerra no morro e todos os seus similares.

Nós sabemos que a resposta a esta pergunta, para ser completa, deve levar em conta três aspectos. O mais imediato deles talvez seja o aspecto editorial, uma área bem familiar a todos vocês que trabalham com as palavras e seus significados. O segundo aspecto é político, já que a palavra, dita ou impressa num meio de comunicação, provoca reações políticas. O terceiro e último aspecto é o que eu gostaria de discutir com vocês porque ele se divide em duas áreas muito importantes: a área do Direito e a área humanitária, ambas ligadas intimamente neste caso.

Deixemos de lado as decisões editoriais e suas motivações, por enquanto. A área política, também. Vamos nos concentrar sobre a questão do Direito, primeiro.

“Guerra” é um conflito armado entre as forças armadas de dois ou mais países. Logo, não há uma guerra no Brasil. Um jornalismo de qualidade deveria, portanto, zelar pelo uso correto deste termo tanto quanto o faz na editoria de esporte, já que ninguém chama uma falta cometida fora da área de pênalti.

A discussão, do ponto de vista jurídico, termina com isso, mas nós entendemos que a questão tem mais matizes. Vamos, então, falar da segunda perna deste aspecto, que é a questão humanitária.

Numa guerra, ou mesmo num conflito armado interno, a proteção das pessoas é determinada por um conjunto de normas chamado Direito Internacional Humanitário, ou Direito Internacional dos Conflitos Armados, ou, ainda, o que era antigamente chamado de Direito da Guerra, cujo núcleo duro são as Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais. Quem pode ou não ser atacado, em que circunstância, de que forma, com que armas, por quem, usando que munição, são questões humanitárias importantes previstas pelo direito humanitário.

Quando estas normas entram em vigência, elas reduzem alguns direitos humanos. O principal deles é o direito à vida, que, embora permaneça vigente mesmo num Estado de Guerra, tem seu alcance reduzido, já que passa a categorizar as pessoas que teriam direito à vida: como os civis, os combatentes capturados, rendidos, feridos ou enfermos, o pessoal médico e humanitário, enfim, categorias existentes somente numa situação de conflito armado, definida como tal.

O uso das armas também muda muito entre estas duas situações. Se numa situação de violência, a polícia – ou mesmo as forças armadas, caso fossem empregadas – deve usar a arma de fogo como último recurso, numa guerra, essa pode ser a primeira opção. Se numa situação de violência interna, a força pública é obrigada a buscar alternativas ao uso letal da força, numa guerra, isso não é preciso, bastando o ataque ter um alvo definido e ser proporcional ao objetivo militar pretendido, só para citar dois indicadores.

Ora, alguém aqui acha que alguma parte de alguma cidade brasileira possa ser considerada como “território inimigo”? Alguém acha que esse “território inimigo” possa ser atacado pela força pública com munição suficiente para se alcançar uma vantagem militar? Alguém acha que nesta situação, poderemos fazer a cobertura jornalística assumindo danos militares colaterais à população civil e seus bens? Algum jornalista ou empresa de comunicação gostaria de ter sua liberdade de movimento e de expressão legalmente restringidos, como pode acontecer numa guerra?

Certamente, em resposta a estas perguntas, pode-se dizer que, ao chamar a situação de violência no Brasil de “guerra”, os jornalistas e as empresas de comunicação não querem dizer “guerra” ao pé da letra e que, esse termo, aplicado informalmente pelos jornais, traduz apenas um sentimento, sem querer, com isso, mudar a classificação formal que a situação possa ter.

É um argumento. Mas nós podemos também propor uma provocação: o uso destes termos e a aceitação desta lógica da guerra pelo jornalismo brasileiro não pode acabar provocando nos leitores – e entre esses leitores, o Estado e seus agentes armados – a sensação de permissividade no uso da força de uma maneira cada vez mais parecida com o uso da força que existiria, caso estivéssemos, efetivamente, em guerra? Em palavras mais simples, qual a responsabilidade dos jornalistas em agravar o impacto humanitário da violência sobre as pessoas, empregando termos e conceitos que ampliam o potencial do uso da força, num padrão só previsto em situações que, efetivamente, podem ser chamadas de guerra?

Como vocês vêem, os aspectos jurídico e humanitário podem, sim, influenciar nas escolhas editoriais. Com isso, o CICV espera enriquecer o debate jornalístico sobre este tema no Brasil, trazendo um pouco da experiência de um organismo que há um século e meio trabalha com as trágicas conseqüências humanitárias provocadas pelos conflitos armados e por outras situações de violência ao redor do mundo.

Como organismo internacional humanitário, neutro, imparcial e independente, o CICV não tem opinião política sobre se as forças armadas devem ou não atuar nestas circunstâncias, como tem sido debatido por articulistas de vários jornais influentes ao longo da última semana. A posição e a mensagem do CICV são restritas às normas humanitárias internacionais que devem ser aplicadas seja em situações de conflito armado internacional, seja num conflito armado interno, seja em outras situações de violência.

É por isso que, para nós, a participação neste seminário sempre foi vista como uma oportunidade de expor nosso ponto de vista sobre os aspectos humanitários e jurídicos que possam exercer alguma influência nas decisões editoriais tomadas por vocês, nas redações.

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Participação do CICV no debate Mídia e Violência, na mesa Segurança do Profissional de Imprensa, promovido pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), na Universidade Cândido Mendes, no Rio de Janeiro, nos dias 16 e 17 de outubro de 2006, com o patrocínio da União Européia e da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Governo Brasileiro.

A contribuição que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) pode dar ao debate sobre a segurança dos jornalistas em situações de violência no Brasil é muito particular. Embora seja, provavelmente, a organização presente no maior número de contextos violentos para os jornalistas ao redor do mundo, o CICV tem domínio, conhecimento e contribuições a dar apenas sobre uma parte destes contextos. Para explicar a restrição deste domínio em particular é preciso explicar um pouco quem nós somos, como surgimos e como trabalhamos.

O CICV é um organismo internacional que nasce no campo de batalha, que nasce em um conflito armado. A experiência fática com a guerra é que despertou o mundo para a necessidade da existência de uma organização neutra, imparcial e independente capaz de transitar entre todas as partes em conflito levando ajuda e proteção às vítimas.

Esse conflito em particular, que deu origem ao CICV, ocorreu no norte da Itália, no século XIX, entre franceses e austríacos, e marcou não só o surgimento da primeira organização humanitária do mundo, mas também serviu de inspiração para a adoção do primeiro conjunto de regras universalmente aceitas que visavam limitar o sofrimento provocado pela guerra. Estamos falando do surgimento da I Convenção de Genebra, que protege, justamente, as pessoas mais expostas, até então, aos efeitos dos combates: os próprios militares. Basicamente, esta primeira convenção determina que os combatentes feridos e doentes no campo de batalha não devem ser atacados. Com o passar do tempo, outras três convenções como esta são adotadas: uma sobre náufragos em combates marítimos, outra sobre prisioneiros de guerra e uma última sobre civis.

O CICV está, portanto, na origem das Convenções de Genebra que são parte fundamental do que se chama Direito Internacional Humanitário, ou, como os militares preferem chamar, Direito Internacional dos Conflitos Armados, ou Direito da Guerra. São essas normas as responsáveis por limitar os meios (que armas podem ser usadas) e os métodos (de que forma as operações militares podem ser conduzidas) no campo de batalha.

Entre as determinações deste ramo do Direito, há uma parte que trata, exatamente, da questão dos jornalistas. Aqui começa a ficar mais evidente, portanto, a relação do CICV com o tema em questão.

Em princípio, o jornalista, o fotógrafo, o cinegrafista que exerce sua função no contexto de um conflito armado é considerado um civil. Para os que tenham interesse em aprofundar seus conhecimentos sobre as disposições do Direito Internacional Humanitário sobre os civis, por favor, consultem a IV Convenção de Genebra de 1949 e o artigo 79 do Primeiro Protocolo Adicional às Convenções de Genebra.

Na qualidade de civil, esse profissional deve gozar de toda a proteção que o Direito lhe confere, o que significa dizer que ele não deve ter sua vida ameaçada e, o que é muito importante no caso desta atividade profissional em particular, deve ter seus bens protegidos também. Há decisões jurídicas tomadas, por exemplo, no caso da ex-Iugoslávia, que dão ao jornalista o privilégio de não testemunhar em instâncias judiciais sobre fatos que ele tenha presenciado no exercício de sua profissão, a menos que esse testemunho seja o único possível de ser obtido num caso concreto, em particular.

Em linhas gerais, essa é, então, a situação do jornalista, dito independente, que atua numa zona de conflito armado e que, assim sendo, enquadra-se na categoria de pessoas que deveriam gozar da mais ampla proteção: os civis. Essa condição só seria alterada se o jornalista realizasse alguma ação que pudesse excluí-lo da condição de civil, como, por exemplo, pegar em armas, ou espionar. Notem que nem a acusação de que um meio de comunicação ou um profissional da imprensa faz uma cobertura tendenciosa para um dos lados do conflito é suficiente para justificar um ataque contra essa pessoa ou seus pertences.

Agora, há algo interessante sobre os jornalistas que se referem a si mesmos como “correspondentes de guerra”. A expressão, muitas vezes acompanhada de certo glamour para alguns, encontra uma definição bastante precisa no Segundo Protocolo Adicional às Convenções de Genebra.

Os “correspondentes de guerra” enquadram-se numa categoria genérica de pessoas que seguem as forças armadas sem fazerem parte das forças armadas. Embora eles também sejam considerados civis – desde que não empreendam ações contrárias à definição desta categoria – em caso de captura, eles recebem o tratamento dispensado aos “Prisioneiros de Guerra”, conforme definição da III Convenção de Genebra de 1949, que trata desta categoria de pessoas.

O Dicionário de Direito Internacional Público classifica o correspondente de guerra como um “jornalista especializado que está presente, com a autorização e a proteção das forças armadas de um beligerante, no teatro de operações, e cuja missão é informar sobre os eventos ligados ao curso das hostilidades”. Notem que esta é uma definição associada a algo comum na Segunda Guerra Mundial, onde o correspondente tinha um uniforme e estava subordinado à autoridade de um superior no corpo daquela força a qual ele estava incorporado. Talvez, no Brasil, o mais próximo disso tenha sido o caso de Joel Silveira, que cobriu a Segunda Guerra Mundial, ou, talvez, também, de José Hamilton Ribeiro, no Vietnã.

Depois de abordar estes dois tipos de jornalistas presentes num conflito: o jornalista independente e o correspondente de guerra, seguramente, uma questão que muitos devem estar se perguntando é sobre a situação dos jornalistas chamados de “embutidos”.

Na mais recente guerra do Iraque, muitos jornalistas estrangeiros foram inseridos dentro de unidades norte-americanas e britânicas em deslocamentos pontuais, sob a condição de seguir estritamente as orientações recebidas, numa condição similar a dos correspondentes de guerra. Esta situação gerou uma categoria ambígua de jornalistas. Nesse caso, especialistas como Alexandre Balguy-Gallois, consultor jurídico da ONG Repórteres Sem Fronteiras e professor da Sorbonne, em Paris, dizem que forças armadas de diferentes países teriam comportamentos diferentes frente a estes “embutidos”, por exemplo, num caso de captura. Ele cita fontes não oficiais para afirmar que os franceses considerariam estes embutidos como civis, mas que os britânicos os considerariam como prisioneiros de guerra.

O que talvez seja interessante notar na análise do professor Gallois, é que ele cita uma possível desobrigação de respeito aos jornalistas independentes, civis, que não aceitaram atuar como embutidos em nenhuma força armada no Iraque. Na realidade, o que se deveria esperar é, justamente, o contrário por parte das forças armadas. Vejam que esse é um fato que pode ter implicância direta na independência da cobertura jornalística.

Outro fato curioso é que alguns meios de comunicação que atuavam de forma independente no Iraque optaram por contratar serviços de segurança privada. Gallois conta que, ao entrarem na linha de tiro, membros destas escoltas privadas respondiam ao fogo, convertendo o comboio de jornalistas, na prática, em mais um grupo armado atuante na região.

Estas são questões bastantes práticas que se impõem aos jornalistas que pretendem refletir sobre o exercício de suas atividades em contextos de guerra e essa é uma discussão que o CICV acompanha muito de perto, em Genebra, já que havia, por exemplo, um debate acerca da possível adoção de um símbolo distintivo e reconhecível à distância para os jornalistas; idéia aparentemente já abandonada, uma vez que, tal emblema, poderia ter utilidade inversa ao identificar os jornalistas para quem desejasse convertê-los em alvos.

Hoje, aqui, o foco principal dos debates é outro. Todos discutem a segurança do jornalista em outras situações de violência, diferentes dos conflitos armados como os juristas os definem. Nenhuma das regras explicadas até aqui é aplicável ao caso brasileiro. Nenhuma. O Direito Internacional Humanitário é um conjunto de normas que se aplica exclusivamente em situações de conflito armado. E o que é um conflito armado?

A primeira definição é muito clara: uma guerra entre dois Estados, ou a reação de um Estado a uma ocupação estrangeira, ou, ainda, uma guerra de libertação nacional, contra uma dominação estrangeira nos moldes colonialistas, por exemplo. Isso seria um conflito armado internacional. Exemplos: Irã e Iraque, ou Líbano e Israel.

Outra definição é a de conflito armado não internacional, quando um Estado combate um ou mais grupos armados dentro de seu território. O caso mais próximo é o da Colômbia, onde grupos armados exercem controle efetivo sobre parte do território do país. Lá, são 40 anos de operações militares concertadas contra o Estado.

No Brasil, existem situações de violência interna, que são casos em que pode haver uma perturbação da ordem, com algum impacto humanitário, com eventual emprego das forças armadas, mas – e isso é extremamente importante – onde as normas a serem respeitadas, no uso da força e das armas de fogo, são as normas dos Direitos Humanos, e não as do Direito Internacional Humanitário.

A diferença está, além das normas, nos meios e métodos que podem ser usados nestas situações e nos bens e pessoas protegidas.

No caso de um conflito armado, admite-se a existência de alvos, por exemplo. Assim, a eliminação do inimigo e de suas instalações não é um crime, pelo contrário, pode ser um ato legal. Isso mostra que, nos conflitos armados, o direito à vida não é absoluto, mas sujeito a algum condicionante, como o fato da pessoa ser ou não combatente, por exemplo, ou de uma instalação ser ou não usada para fins militares.

Já nas situações onde não existe um conflito armado, onde o Direito Humanitário não é aplicável, portanto, a resposta do Estado se dá em outro nível. Não há o conceito de alvo, o uso da arma de fogo é considerado como último recurso, o tipo de veículo, de munição e de método empregado é completamente diferente. Esse é o terreno onde, no caso de uso da força e de armas de fogo, vigoram as normas dos Direitos Humanos. Nesse campo, o direito a vida é absoluto e, embora algumas normas possam ser temporariamente suspensas, como a liberdade de movimento ou de associação, outras, entretanto, estarão sempre vigentes, como o direito à vida, a proibição da tortura e dos maus tratos e a proibição das execuções sumárias.

Notem que estas últimas restrições: proibição da tortura e dos maus tratos e a proibição das execuções sumárias são determinações comuns tanto aos Direitos Humanos quanto ao Direito Humanitário. São normas que devem ser respeitadas em todas as ocasiões, não importando o nome que se dê à situação.

Um último comentário é, portanto, sobre a dificuldade de a imprensa usar termos precisos quando se refere a estas duas situações tão diferentes. Será que, ao usar a palavra “guerra” para o caso brasileiro, os meios de comunicação não favorecem a sensação de que a ação policial ou militar possa ocorrer como se essa situação fosse de conflito armado, como se houvesse alvos a serem eliminados, como se houvesse território amigo e inimigo, como se houvesse um lado a ser extinto?

São algumas perguntas certamente provocativas já que muitos de vocês usam estes termos diariamente e os jornais para os quais trabalham optaram há algum tempo por imprimir estes termos em suas páginas, quase como seções fixas. É evidente que o CICV não tem nenhum papel regulador sobre o uso destes termos, mas sua experiência prática lhe permite lançar este tipo de questão.

Esperamos que essas informações sirvam para enriquecer o debate entre os colegas, criando o contraste entre as diferentes situações e as diferentes normas aplicáveis. De nossa parte, estejam seguros de que esta é uma oportunidade importante para enriquecer nosso aprendizado.

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Contribuição do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) na mesa Jornalismo em Áreas de Risco – Conflitos Armados Internacionais, do 2° Congresso Internacional de Jornalismo Investigativo, promovido pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), no dia 19 de maio de 2007, na Faculdade Cásper Líbero, em São Paulo.

Essa é a segunda vez que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é convidado a participar do Congresso Internacional de Jornalismo Investigativo, promovido pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) no Brasil. Obrigado pelo convite e pelo interesse de todos os jornalistas que se inscreveram para acompanhar esta mesa.

Nossa presença aqui, hoje, pode ser lida como um sintoma. Entre o Congresso do ano passado e este aqui, houve 155 repórteres assassinados, segundo dados da Federação Internacional dos Jornalistas (IFJ), sendo que 64 destas mortes aconteceram no Iraque e 8, no Haiti. É natural, portanto, que tanto os jornalistas quanto suas empresas estejam interessadas em discutir o que está sendo chamado aqui neste Congresso de “Jornalismo em Áreas de Risco” e, naturalmente, as formas de controlar e reduzir estes riscos.

Para alguns de vocês, a Cruz Vermelha talvez ainda seja uma ambulância de sirenes ligadas que tenta evacuar feridos depois de uma troca de tiros ou de uma explosão. Para outros, somos pessoas distribuindo comida em algum lugar da África. Ambas imagens são verdadeiras, mas, talvez, o papel da Cruz Vermelha – e, em particular, o papel do CICV – que mais interessa à imprensa é o que está relacionado com o Direito Internacional Humanitário, ou Direito da Guerra, como alguns preferem chamar; e cujo núcleo duro é representado pelas Convenções de Genebra.

Estranhamente, este papel do CICV, relacionado à promoção e desenvolvimento das normas da guerra, ainda é bastante desconhecido entre os jornalistas no Brasil, mesmo depois de tantos esforços empreendidos ao longo dos últimos anos. Só para citar nossa colaboração com a Abraji, que promove este encontro, já fizemos pelo menos cinco cursos para jornalistas e estudantes de jornalismo sobre este assunto. Esperamos que a conversa de hoje seja mais um passo para aumentar o conhecimento dos jornalistas sobre as normas guerra e como estas normas podem representar alguma proteção aos profissionais que trabalham em áreas de risco.

O CICV é o organismo internacional humanitário que originou a criação do primeiro conjunto de normas universalmente aceitas que regulam os conflitos armados. O episódio que dá origem à Cruz Vermelha é o mesmo que origina a I Convenção de Genebra, ainda no século XIX. Conhecer a origem desta organização e destas normas é, então, um requisito fundamental para todos os jornalistas interessados em trabalhar nesta área.

Acreditamos que um maior conhecimento por parte dos beligerantes sobre as determinações do Direito Internacional Humanitário é fundamental para a preservação da vida dos civis em situações de conflito e, entre os civis, dos jornalistas em especial. Mas não basta dizer isso aqui, numa sala fechada. Mais de 11.000 funcionários do CICV se esforçam diariamente, em mais de 70 países, para que os diversos governos, forças armadas, grupos armados e outros portadores de armas tenham conhecimento e prezem pelo respeito a estas normas. Isso é dito aqui no Brasil, mas também é dito no Haiti, no Iraque, no Sudão, na Somália, na Colômbia, no Sri Lanka, em Israel, no Afeganistão e em diversos outros locais onde vidas civis estão em risco, incluindo a vida de civis jornalistas. Difundir estas normas e fiscalizar seu respeito é uma das principais tarefas do CICV e, com isso, vocês podem formar uma imagem mais completa da organização, que extrapola o que
dizíamos antes, sobre ambulâncias e operações de assistência humanitária.

O debate sobre as normas da guerra, o direito humanitário, não é, como vocês sabem, suficiente para evitar estas mortes de jornalistas. Outras iniciativas, voltadas a orientar os jornalistas sobre como se comportar em zonas de risco, também tem seu papel na preservação da vida. Além disso, nossas delegações, sempre que possível, recebem jornalistas para informá-los sobre os trabalhos do CICV e alertá-los sobre os perigos potenciais de cada contexto.

Neste sentido, estamos sempre abertos a conversar com todos os que tenham que desempenhar suas funções em contextos de conflito armado. Aos que detém responsabilidade sobre a segurança de seus repórteres ou seus empregados, sempre avisamos que há uma linha telefônica emergencial do CICV, em Genebra, para apoiar famílias e editores de jornalistas desaparecidos nestas situações. E estas são apenas algumas das nossas iniciativas para amparar estes profissionais, que incluiria ainda uma série longa de debates, em Genebra, sobre a conveniência de que se adotassem normas específicas para a proteção de jornalistas em áreas de risco, entre outros tópicos.

Esta é, brevemente, a mensagem do CICV sobre este tema. Queríamos apenas lançar alguns elementos complementares ao que os colegas da mesa estão dizendo. Além disso, estamos permanentemente disponíveis para seguir este diálogo com todos os jornalistas, empresas e
associações profissionais interessadas.